ESCLARECIMENTOS SOBRE A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936/2020
Prezados,
Na madrugada do dia 02 de abril de 2020, foi emitida a Medida Provisória nº 936/2020 que estabelece a criação do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre as medidas abaixo listadas:

  1. Redução proporcional da jornada de trabalho e de salário

A redução poderá ser realizada mediante acordo individual, ou acordo coletivo, e serão aplicados os percentuais de 25%, 50% e 70%.
Exemplo: Um funcionário que terá sua jornada de trabalho reduzida em 70%, com correspondente redução de salário de 70%, receberá o benefício emergencial por parte do Governo equivalente ao percentual reduzido com a finalidade de ser integralizado o seu salário.
OBS.: Os percentuais de recomposição do Governo terão como base de cálculo o valor ao qual o empregador teria direito de seguro desemprego. 

  1. Suspensão do contrato de trabalho

A suspensão poderá ser realizada por meio de acordo individual apenas nos casos em que o empregado tenha o limite salarial de três salários mínimos ou acima de dois tetos da previdência.
Em sendo suspendido o contrato de trabalho, o Governo Federal pagará o valor correspondente ao seguro desemprego devido, pelo prazo de 60 dias, para as empresas que tenham o faturamento do ano anterior inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil).
Nos casos em que as empresas tenham obtido faturamento superior ao valor acima mencionado, o empregador deverá arcar com ajuda de custo em favor do empregado.
 OBS.: Atenção.
Todos os acordos individuais deverão ser informados ao Ministério da Economia e o benefício será pago em até trinta dias a partir da referida informação, direto na conta do empregado.
Os acordos deverão ser formais e não excluem as convenções e acordos coletivos.
Essas são as medidas que inicialmente devem ser esclarecidas. Caso tenham qualquer dúvida, estamos à inteira disposição para auxiliar.
Atenciosamente,
Jomery Nery
 
 

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